CONDOMÍNIO

SRS. SÍNDICOS

SRS. PRESIDENTEs DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES

MEMBROS DO CONSELHO.

As cobranças dos inadimplentes, só é possível com a “prova do débito” – representado pelos boletos e da “prova de que foram enviados”.

Também se faz necessário a prova, que a pessoa que representa o Condomínio ou a Associação, tem poderes, oriundos de uma Assembleia, na qual houve uma votação e que nessa votação, tinha lastro na convocação.

Nessa convocação, deve constar que haverá no dia tal: Eleição do síndico e dos membros do conselho.

Ex.: A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial, decidiu que morador inadimplente com taxas condominiais não pode ser proibido de utilizar as áreas comuns do prédio. In casu, proprietária de imóvel, inadimplente desde 1998 e com uma dívida condominial acumulada de R$ 290 mil até o ano de 2012.

Esta ajuizou ação para frequentar as áreas comuns do prédio após ter sido impedida de fazê-lo em razão do disposto no regimento interno do condomínio. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da primeira instância que julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que o proveito pelo condômino de serviços não essenciais sem a contraprestação devida configura incentivo à inadimplência.

O Ministro Relator no STJ afirmou que o Código Civil garante o direito de uso das áreas comuns aos condôminos (art. 1335, inciso II). Asseverou que, embora a inadimplência dos recorrentes gere prejuízos ao condomínio, o citado diploma estabelece meios legais específicos para a cobrança do débito, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.

Destacou que o § 1º do art. 1336 do CC só prevê sanções pecuniárias para o condômino inadimplente e nada dispõe acerca da proibição de utilizar áreas comuns. Ainda, salientou que “as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa”. Com isso, os Julgadores decidiram pela invalidade da regra contestada – prevista no regimento interno do condomínio.

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